Nem o Estatuto da Advocacia nem o Código de Ética vedam a utilização de videoconferência, pelo advogado, para atendimento aos seus clientes. A conclusão é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP na 598ª sessão, realizada em 27/10.
Considerando a disseminação do uso desta tecnologia nos dias atuais, e o fato de que tal comunicação deve se submeter às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato entre cliente e causídico, a turma assentou a possibilidade de seu uso.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ATENDIMENTO A CLIENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ÉTICA – POSSIBILIDADE.
Não existe qualquer vedação, seja no Estatuto da Advocacia, seja no Código de Ética e Disciplina, à utilização de videoconferência, pelo advogado, para atendimento aos seus clientes. A videoconferência é uma importante inovação tecnológica, de uso bastante disseminado nos dias atuais, que possibilita a comunicação em tempo real entre pessoas, independentemente da sua localização física, permitindo uma reunião à distância como se ela fosse presencial e que implica em uma série de vantagens, sendo a mais evidente a economia de tempo e recursos.
Evidentemente, essa forma de comunicação se submete às mesmas regras e limites aplicáveis a qualquer contato entre cliente e advogado, de acordo com os preceitos éticos em vigor, sobretudo quanto ao sigilo profissional, confiança e transparência.
Proc. E-4.721/2016 - v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. EDUARDO PEREZ SALUSSE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
FONTE: MIGALHAS